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Artigo 3.ºDuração

Vigente desde: 11/01/2017
Nos casos em que os valores previstos no anexo sejam fixados tendo como referência a hora, o dia ou o mês, qualquer fração inferior a essa medida corresponde, respetivamente, a uma hora, um dia ou um mês, o mesmo se aplicando às frações temporais subsequentes.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/01/2017