Nos casos em que os valores previstos no anexo sejam fixados tendo como referência a hora, o dia ou o mês, qualquer fração inferior a essa medida corresponde, respetivamente, a uma hora, um dia ou um mês, o mesmo se aplicando às frações temporais subsequentes.
Artigo 3.º — Duração
Vigente desde: 11/01/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2017