1 - O IVV, I. P., comunica ao IFAP, I. P., as candidaturas aprovadas.
2 - A apresentação dos pedidos de pagamento por parte do destilador efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., no prazo definido através de aviso publicado nos sítios da Internet do IVV, I. P., e do IFAP, I. P.
3 - Cada beneficiário pode submeter no máximo dois pedidos de pagamento.
4 - O pedido de pagamento deve conter os seguintes elementos:
a) Quantidade dos produtos recebidos na destilaria, em conformidade com o respetivo documento de acompanhamento;
b) Garantia bancária constituída a favor do IFAP, I. P., de montante igual ao do pedido de pagamento apresentado.
5 - O destilador deve comunicar ao IFAP, I. P., com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, a expedição do álcool para o destino final, ou a sua desnaturação.
6 - A garantia bancária referida só é liberada mediante apresentação do e-DA que acompanhou o trânsito do álcool da destilaria para o seu destino final, devidamente confirmado pelo destinatário, ou do e-DIC que sustente o destino final do álcool resultante da destilação de vinho.
7 - Os comprovativos do destino final do álcool devem ser obrigatoriamente apresentados ao IFAP, I. P., nos prazos definidos através de aviso publicado nos sítios da Internet do IVV, I. P., e do IFAP, I. P.
8 - No caso de o destilador ser também o transformador para a elaboração de produtos para uso hospitalar, de desinfeção ou indústria farmacêutica, o IFAP, I. P., pode efetuar os controlos suplementares e requerer ao destilador a apresentação da documentação considerada necessária para o efeito.