1 - O IVV, I. P., procede à verificação da conformidade das candidaturas, através da aplicação dos critérios de elegibilidade constantes na presente portaria.
2 - São liminarmente excluídas todas as candidaturas que não cumpram o definido nos artigos 6.º e 8.º da presente portaria.
3 - As candidaturas abrangem contratos de vinho rosado e contratos de vinho tinto, com prioridade, aquando da sua aprovação, aos contratos de vinho tinto com DO ou IG, de acordo com as condições fixadas no n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria.
4 - Se, após a hierarquização efetuada nos termos do número anterior, subsistirem situações em que o somatório dos contratos de vinho exceda a dotação orçamental prevista para a medida, aplica-se uma distribuição numa base pro rata.