1 - Os delegados municipais a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º dos Estatutos são eleitos por círculos, conforme o n.º 2 do artigo 15.º dos Estatutos, segundo o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
2 - O número de delegados municipais a eleger por cada círculo eleitoral é o que consta do mapa anexo a este Regulamento, que dele faz parte integrante.
3 - Caso se verifique a situação prevista no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos, é eleito um delegado condicional, que consta com a indicação "+ 1" no mapa anexo a que alude o número anterior e assim constando das correspondentes listas do círculo eleitoral em causa.
4 - Cada lista de candidatura ao conselho regional de viticultores deve ser subscrita por um mínimo de 25 proponentes de entre os associados singulares inscritos no círculo eleitoral a que se refere a respetiva eleição.
5 - Cada eleitor só pode subscrever ou integrar uma única lista e dentro do círculo eleitoral em que está inscrito como associado singular.
6 - As listas propostas às eleições devem ser compostas por um número de candidatos efetivos igual ao número de mandatos a preencher, sem prejuízo do disposto no antecedente n.º 3, integrando também os candidatos suplentes em número igual ao de candidatos efetivos, num máximo de três.
7 - Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência constante da respetiva lista de candidatura.