1 - São eleitores para os membros do conselho regional de viticultores e da direção da Casa do Douro referidos no artigo anterior todos os viticultores, pessoas singulares ou coletivas legalmente reconhecidos pelo Estado, através do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P. (IVDP, I. P.), que adquirem a qualidade de associados singulares da Casa do Douro, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º dos Estatutos.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os viticultores considerados associados coletivos, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º dos Estatutos.
3 - Para efeitos da constituição dos cadernos eleitorais mencionados no artigo 5.º, consideram-se os registos do IVDP, I. P., no dia 1 de janeiro do ano civil da data das eleições.
4 - Para exercício do direito de voto, o eleitor pessoa singular deve fazer-se acompanhar de cartão de cidadão ou bilhete de identidade.
5 - A prova documental da qualidade de representante de pessoa coletiva faz-se por meio idóneo que comprove os poderes de gerência ou administração, cabendo um voto por cada pessoa coletiva.