1 - A comissão eleitoral faz publicar na sede da Casa do Douro, nas suas delegações e no sítio da Internet disponibilizado para o efeito, todas as listas provisoriamente admitidas ao ato eleitoral no 19.º dia útil anterior ao da data marcada para as eleições, identificadas com as letras seguidas do alfabeto, iniciando-se na letra A, segundo a ordem da sua receção.
2 - Até ao 23.º dia útil anterior ao da data marcada para as eleições, qualquer eleitor devidamente identificado pode impugnar por escrito, perante a comissão eleitoral, as listas provisoriamente admitidas, com base em fundamentos suficientemente especificados.
3 - A comissão eleitoral verifica a regularidade das candidaturas apresentadas até ao 10.º dia útil anterior ao da data marcada para as eleições.
4 - Apurando a existência de irregularidades, a comissão eleitoral notifica, no prazo de 24 horas após o termo do prazo referido no número anterior, o mandatário da respetiva lista para que, querendo, venham a suprimi-las no prazo de 72 horas, sob pena de rejeição definitiva das listas.
5 - Até ao 8.º dia útil anterior ao da data marcada para as eleições, a comissão eleitoral, após decisão da admissibilidade definitiva das listas, procede à sua afixação na sede da Casa do Douro, em local de acesso público, no sítio da Internet disponibilizado para o efeito e notifica os respetivos mandatários.