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Artigo 45.ºDestinatários finais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/01/2022
1 -São destinatários finais das medidas previstas no presente regulamento os indivíduos e/ou as famílias que se encontrem em situação de carência económica.
2 -Para efeitos do disposto no presente regulamento o conceito de carência económica é equiparado ao conceito de carência económica aplicável, em cada momento, no âmbito do subsistema de ação social pelo organismo responsável pela execução das políticas de proteção social.
3 -Para efeitos do disposto no presente regulamento são ainda destinatários finais as pessoas sem-abrigo e as pessoas na situação de indocumentadas de acordo com as regras em vigor no subsistema de segurança social.
4 -A identificação das pessoas mais carenciadas é efetuada pelo técnico de acompanhamento e atendimento social das famílias, o qual pode pertencer a um organismo público ou a uma organização habilitada para o efeito, de acordo com os critérios de carência, em cada momento, em vigor.
5 -O destinatário final não pode ser abrangido por mais de uma tipologia do POAPMC, nem por mais de uma medida de política para o mesmo período de tempo e para o mesmo fim nos termos a fixar em aviso de abertura de candidaturas.
6 -[Revogado.]
7 -Para efeitos do disposto no número anterior, na situação em que ocorra simultaneidade na implementação da operação de distribuição direta, regulada na secção iii do capítulo ii, e na operação de distribuição indireta, mediante a atribuição de cartão eletrónico, regulada na secção iii do capítulo iv, cabe ao beneficiário indicar a medida mais adequada a cada um dos destinatários finais que lhe compete acompanhar, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º-S.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2022

Portaria n.º 42/2022 - 1.ª Série(19/01/2022)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/02/2017 a 18/01/2022

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/2015 a 01/02/2017

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