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Artigo 46.ºRequisitos das operações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/01/2022
1 -Na apreciação e seleção das operações são observados os seguintes requisitos, no respeito pelos princípios da equidade, igualdade e transparência:
a)Enquadramento no âmbito do FEAC e do POAPMC;
b)Cumprimento dos critérios estabelecidos no POAPMC;
c)Enquadramento no período de elegibilidade das medidas do POAPMC;
d)Elegibilidade da operação no âmbito do POAPMC;
e)Integração da perspetiva do género, da não-discriminação e da igualdade de oportunidades;
f)Cumprimento da legislação da União Europeia e nacional aplicável;
g)Respeito pela dignidade das pessoas mais carenciadas;
h)Localização em Portugal continental e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira;
i)Enquadramento no período definido para a duração da operação.
2 -Na apreciação e seleção das operações são ainda observados os requisitos previstos nos artigos 53.º, 85.º-D e os critérios previstos nos artigos 66.º e 85.º-L.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2022

Portaria n.º 42/2022 - 1.ª Série(19/01/2022)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/02/2017 a 18/01/2022

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/2015 a 01/02/2017

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