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Artigo 47.ºAprovação e alteração à decisão de aprovação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/01/2022
1 -A decisão de aprovação das candidaturas observa o disposto no artigo 36.º
2 -As alterações à decisão de aprovação devem ser apresentadas exclusivamente através do SI FEAC em formulário próprio do qual deve constar a fundamentação respetiva.
3 -As alterações que carecem de decisão expressa da autoridade de gestão devem concentrar-se num único pedido, por ano civil, devendo ser apresentado até 90 dias úteis antes do final da vigência da operação, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas e aceites pela autoridade de gestão.
4 -A autoridade de gestão avalia o pedido de alteração tendo em conta a fundamentação apresentada.
5 -A decisão dos pedidos de alteração a que se refere o n.º 3 é comunicada aos beneficiários através de adenda ao termo de aceitação.
6 -As alterações que não carecem de decisão expressa da autoridade de gestão consideram-se tacitamente aprovadas no prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção da comunicação.
7 -A natureza das alterações que se enquadram nos n.os 3 e 6 do presente artigo encontra-se definida nos artigos 54.º, 67.º e 85.º-M.
8 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando, em candidaturas plurianuais, não haja execução integral do financiamento aprovado para o ano civil, as verbas não executadas transitam automaticamente para o ano civil seguinte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2022

Portaria n.º 42/2022 - 1.ª Série(19/01/2022)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/02/2017 a 18/01/2022

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/2015 a 01/02/2017

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