Artigo 50.º
Duração das operações
Redação registada como em vigor em 26/06/2015.
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- 1 -As operações apoiadas no âmbito do presente capítulo podem ter uma duração máxima de 36 meses.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se início da operação:
- a)A data do ato que determina o início do procedimento de contratação pública, no caso da operação relativa à aquisição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade;
- b)A data do registo do primeiro destinatário final no SI FEAC, no caso da operação relativa à distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade e respetivas medidas de acompanhamento.