- 1 -As operações apoiadas no âmbito do presente capítulo podem ter uma duração máxima de 45 meses.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se início da operação:
- a)A data do ato que determina o início do procedimento de contratação pública, no caso da operação relativa à aquisição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade;
- b)A data do registo da elegibilidade do primeiro destinatário final ou a data da primeira receção de produto no polo de receção, correspondente ao registo no SI FEAC, da primeira guia de remessa, no caso da operação relativa à distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade e respetivas medidas de acompanhamento.
- 3 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados e expressamente aprovados pela autoridade de gestão, a execução das operações pode ter um prazo superior ao que resulta do estabelecido no n.º 1.
Artigo 50.º — Duração das operações
AlteradoVersão 4Vigente desde: 06/02/2021
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2021
Portaria n.º 27/2021 - 1.ª Série(05/02/2021)
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Em vigor de 11/07/2019 a 05/02/2021
Portaria n.º 217/2019 - 1.ª Série(10/07/2019)
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Em vigor de 03/02/2017 a 10/07/2019
Portaria n.º 51/2017 - 1.ª Série(02/02/2017)
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