Artigo 67.º
Fundamentos para alteração da decisão de aprovação
Redação registada como em vigor em 02/02/2017.
Esta redação foi substituída em 10/07/2019. Ver a versão consolidada
1 - A alteração à decisão de aprovação, nos termos previstos no artigo 47.º, constitui uma exceção e deve ocorrer apenas quando haja a necessidade de reprogramação, nomeadamente do número de destinatários a abranger.
2 - Nos casos previstos no número anterior, carecem de decisão expressa da autoridade de gestão:
a) [Revogada.]
b) Substituição de um ou mais beneficiários da operação aprovada e ou das funções desempenhadas no âmbito da parceria;
c) Adiamento do início das atividades apoiadas por um período superior a 60 dias úteis em relação à data prevista para o início da sua realização ou à data de devolução do termo de aceitação;
d) Eliminação ou introdução de ações de acompanhamento, face ao inicialmente aprovado.
3 - As alterações à decisão que não se enquadrem no número anterior, não carecem de decisão expressa da autoridade de gestão bastando a sua comunicação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 47.º