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Artigo 73.ºAdiantamentos e pedidos de reembolso

Versão 2Vigente desde: 02/02/2017
1 -A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelos beneficiários confere-lhes o direito à perceção de financiamento para a realização das respetivas operações.
2 -Os beneficiários têm direito a um adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, o qual é processado nas seguintes condições:
a)Submissão eletrónica no SI FEAC do termo de aceitação da decisão de aprovação;
b)Verificação da situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social e em matéria de reposições no âmbito dos FEEI e do FEAC;
c)Comunicação no SI FEAC do início ou reinício da operação.
3 -O pedido de reembolso é efetuado com uma periodicidade trimestral, devendo ser a entidade coordenadora a solicitá-lo no SI FEAC.
4 -O somatório dos pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a operação, sendo o pagamento do respetivo saldo, de 15 %, autorizado após a solicitação pela entidade coordenadora do pedido de pagamento de saldo e confirmação da boa execução da operação.
5 -A decisão sobre o processamento dos pagamentos dos reembolsos compete à autoridade de gestão, sendo apenas processados se os beneficiários evidenciarem o nível de execução dos indicadores de execução associados ao desenvolvimento da operação, incluindo a emissão das credenciais de produtos entregues e distribuídos, bem como a demonstração das medidas de acompanhamento social realizadas.
6 -Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 223/2014, de 11 de março.
7 -Os pagamentos aos beneficiários são efetuados para a conta bancária devidamente identificada, sendo que a mudança de domicílio ou de conta bancária, sem comunicação à autoridade de gestão no prazo de 30 dias úteis, determina a suspensão de pagamentos nos termos do artigo 38.º
8 -A análise do pedido de reembolso que integre despesas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior é efetuada em função da atividade comprovada e registada, à data de referência do reembolso em causa, de acordo com as regras de aplicação previstas nos avisos para apresentação de candidaturas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2017

Original

Versão 1

Em vigor de 26/06/2015 a 01/02/2017

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