1 -No âmbito da operação de distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade, são elegíveis nos termos das alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 33.º:
a)As despesas de natureza administrativa, de transporte e de armazenamento;
b)As despesas com as medidas de acompanhamento.
2 -As despesas de natureza administrativa, de transporte e de armazenamento são financiadas a uma taxa fixa de 5 % do valor de aquisição dos géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade.
3 -As despesas com as medidas de acompanhamento são financiadas a uma taxa fixa de 5 % do valor de aquisição dos géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade, consoante os objetivos das ações realizadas se encontrem associadas a um ou outro tipo de bens.
4 -As despesas referidas no número anterior apenas são atribuídas às organizações parceiras caso sejam apresentadas evidências da sua realização junto dos respetivos destinatários finais da operação.
5 -As normas de aplicação da taxa fixa prevista nos n.os 2 e 3 são definidas no aviso de abertura de candidaturas.
6 -A elegibilidade territorial das despesas é definida tendo em conta o local de realização das operações ou o local onde residam os destinatários finais.
7 -São elegíveis as despesas que tenham sido realizadas entre os 60 dias úteis anteriores à data da apresentação da candidatura e os 45 dias úteis subsequentes à data da conclusão da operação, que constituem a data limite para apresentação do saldo final.
8 -Quando a prorrogação do prazo de entrega do saldo seja autorizada pela autoridade de gestão para além dos 45 dias úteis subsequentes à data de conclusão da operação, considera-se elegível a despesa realizada e paga até à nova data fixada.
9 -Podem ser considerados prazos superiores aos previstos no n.º 7, desde que solicitado pela entidade beneficiária e autorizado pela autoridade de gestão.