Atentas as obrigações previstas no n.º 1 do artigo 85.º-N, apenas as entidades coordenadoras estão obrigadas à organização de um processo contabilístico, o qual deve conter os documentos comprovativos das transferências do financiamento atribuído às entidades mediadoras.
Artigo 85.º-P — Processo contabilístico da operação
AditadoVigente desde: 20/01/2022
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2022
Portaria n.º 42/2022 - 1.ª Série(19/01/2022)