Artigo 2.º
Forma
Redação registada como em vigor em 20/02/2009.
Esta redação foi substituída em 01/09/2009. Ver a versão consolidada
1 - A transferência da gestão é efectuada nos termos do artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro.
2 - O desenvolvimento das condições da transferência de gestão deve constar de protocolo de colaboração a estabelecer entre a Autoridade Florestal Nacional e a autarquia local, a ratificar pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no qual são estabelecidas as compensações e taxas que forem devidas pela mesma.
3 - O protocolo referido no número anterior deve ser estabelecido ainda com o Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., quando a ZCN se integre em áreas protegidas ou classificadas.