1 -A transferência da gestão é efectuada nos termos do artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro.
2 -O desenvolvimento das condições da transferência de gestão deve constar de protocolo de colaboração a estabelecer entre a Autoridade Florestal Nacional e a autarquia local ou entidade colectiva integrada por esta, a homologar pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no qual são estabelecidas as compensações e taxas que forem devidas pela mesma.
3 -O protocolo referido no número anterior deve ser estabelecido ainda com o Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade quando a ZCN se integre em áreas protegidas ou classificadas, em respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro.