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Artigo 3.ºCoordenação do Julgado de Paz

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/02/2011
1 -A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que, para o efeito, for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
2 -Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-coordenador, este será substituído pelo que, para o efeito, for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/02/2011

Portaria n.º 78/2011 - 1.ª Série(18/02/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/02/2004 a 17/02/2011

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