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Artigo 10.ºEstrutura flexível

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/02/2026
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGLAB é fixado em 25, neste se incluindo os serviços identificados nas alíneas d) a q) do anexo i ao Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/02/2026

Portaria n.º 68/2026/1 - 1.ª Série(12/02/2026)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/06/2012 a 11/02/2026

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