O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGLAB é fixado em 25, neste se incluindo os serviços identificados nas alíneas d) a q) do anexo i ao Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio.
Artigo 10.º — Estrutura flexível
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/02/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2026
Portaria n.º 68/2026/1 - 1.ª Série(12/02/2026)
Alterado