Artigo 3.º
Coordenação do Julgado de Paz
Redação registada como em vigor em 28/02/2004.
Esta redação foi substituída em 24/08/2018. Ver a versão consolidada
1 - A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que, de entre os que exerçam aí funções, tenha obtido a classificação mais elevada no respectivo concurso de recrutamento e selecção.
2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-coordenador, este será substituído pelo que, de entre os que exerçam funções no Julgado de Paz, tenha obtido melhor classificação no concurso de recrutamento e selecção.