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Artigo 7.ºServiço de Atendimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2018
1 -O Serviço de Atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou em Solicitadoria.
2 -A coordenação do Serviço de Atendimento é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2018

Portaria n.º 236/2018 - 1.ª Série(24/08/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/02/2004 a 23/08/2018

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