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Artigo 2.º-DDireção de Serviços de Cultura

AditadoVigente desde: 20/07/2018
1 - Compete à Direção de Serviços de Cultura:
a) A promoção externa da cultura portuguesa;
b) A negociação e acompanhamento da internacionalização da língua portuguesa e dos instrumentos internacionais de âmbito cultural.
2 - No que respeita à promoção cultural externa compete à Direção de Serviços de Cultura, em especial:
a) Promover, apoiar e acompanhar as ações culturais da rede externa;
b) Articular com as missões no exterior a gestão dos centros culturais portugueses;
c) Definir linhas de orientação e de programação em função das prioridades de política externa portuguesa;
d) Apoiar e promover ações que favoreçam a divulgação e o intercâmbio internacional das formas de expressão artística em articulação com outros organismos do Estado e da sociedade civil, sem prejuízo das competências próprias dos serviços da área da cultura;
e) Apoiar a organização de programas culturais, a realizar em contextos multilaterais, nomeadamente CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa), EUNIC (European Union National Institutes for Culture), União Europeia e contexto ibero-americano;
f) Apoiar e promover a produção de conteúdos culturais para apresentação e itinerância no estrangeiro;
g) Coordenar e gerir o programa de apoio à edição, bem como propor linhas de atuação editoriais, próprias ou em coedição, destinadas à divulgação da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro;
h) Editar materiais de divulgação da língua e da cultura portuguesas em diferentes suportes;
i) Coordenar junto com o Ministério da Cultura toda a informação relativa às atividades culturais externas promovidas ou apoiadas pelos organismos e serviços públicos.
3 - No que respeita à negociação e acompanhamento da internacionalização da língua portuguesa e dos instrumentos internacionais de âmbito cultural, compete à Direção de Serviços de Cultura:
a) Dar apoio técnico à representação do país na negociação de acordos e outros instrumentos internacionais de âmbito cultural coordenando a participação dos demais serviços e departamentos de Estado competentes;
b) Acompanhar a execução dos acordos de cooperação cultural, através da elaboração de programas de cooperação, em articulação com os serviços e departamentos de Estado competentes, sem prejuízo do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º-A;
c) Dar apoio técnico à representação do país em organizações internacionais e outros fora nos domínios da cultura e da língua;
d) Promover, coordenar e desenvolver as relações diplomáticas na área cultural, designadamente através de contactos privilegiados com as missões diplomáticas acreditadas em Lisboa;
e) Dar apoio técnico na organização de reuniões internacionais no domínio da língua e da cultura;
f) Assegurar a ligação com os serviços congéneres, nacionais e estrangeiros;
g) Assegurar a coordenação da elaboração de relatórios sobre as atividades desenvolvidas nos domínios da língua e da cultura portuguesas, em países com os quais Portugal mantém relações diplomáticas, para informação atualizada dos órgãos da tutela.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/2018

Portaria n.º 215/2018 - 1.ª Série(19/07/2018)