A participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado que revistam utilidade pública por parte do Camões, I. P., apenas se pode verificar em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 9.º — Participação em outras entidades
Vigente desde: 19/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2018