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Artigo 13.ºModelo de Referenciação Hospitalar do Serviço Nacional de Saúde

Vigente desde: 30/09/2014
1 - A integração dos Centros de Referência do Serviço Nacional de Saúde ou que com este acordem a prestação de cuidados de saúde nas Redes Nacionais de Especialidades Hospitalares e de Referenciação assenta num novo modelo colaborativo entre especialidades médicas, que cruza duas realidades que passam a existir:
a) Serviços hospitalares organizados em redes de referenciação;
b) Centros de Referência constituídos como centros altamente especializados de várias redes de referenciação hospitalar com Centros Afiliados.
2 - O reconhecimento de Centros de Referência determina:
a) A elaboração de planos estratégicos pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., que garantam a correta articulação entre serviços e o fluxo organizado de doentes;
b) A reformulação imediata das Redes Nacionais de Especialidades Hospitalares e de Referenciação abrangidas pela área de intervenção, patologia, técnica ou procedimento considerados, de acordo com os planos referidos na alínea a).

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/2014