1 - A Comissão Nacional para os Centros de Referência pode avaliar, nos termos do artigo anterior, as candidaturas de entidades prestadoras de cuidados de saúde a Centros de Referência, onde se insere o serviço, unidade ou departamento, que venha a reunir os critérios gerais e específicos fixados, posteriormente à conclusão do processo de candidatura aberto nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento, decorridos três anos a contar da data-limite para apresentação da candidatura inicial, constante do respetivo aviso de abertura.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades prestadoras de cuidados de saúde que pretendam apresentar as respetivas candidaturas devem, decorrido o prazo referido no número anterior, remeter à Comissão Nacional para os Centros de Referência a documentação que demonstre evidência do cumprimento dos critérios gerais e específicos previamente estabelecidos no aviso de abertura da candidatura inicial.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas áreas em que existam critérios gerais e ou específicos definidos e publicados posteriormente aos constantes do aviso de abertura da candidatura inicial, devem os mesmos ser considerados por parte das entidades prestadoras de cuidados de saúde, na respetiva candidatura, para efeitos de demonstração de evidência do seu cumprimento.