1 - Um plano de melhoria tanto pode abranger uma só exploração como um conjunto de explorações associadas, com vista à sua integração total ou parcial, desde que:
a) A associação tenha por objecto exclusivo a actividade agrícola;
b) Os associados sejam todos pessoas singulares e, pelo menos, dois terços sejam agricultores a título principal;
c) Nenhum associado seja detentor de menos de 10% do capital social;
d) As explorações, ou partes de explorações associadas, tenham sido geridas autonomamente antes da constituição da associação.
2 - Nas explorações associadas que resultem de uma integração parcial das explorações individuais, o plano de melhoria deve abranger também as partes não integradas que continuam a ser geridas individualmente pelos associados.
3 - Para as explorações associadas poderem beneficiar do regime de ajudas previstas nesta subsecção, é ainda necessário que sejam respeitadas as condições referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 4.º
4 - As explorações associadas devem constituir-se por um período mínimo de seis anos.
5 - À excepção do sector da aquicultura, os limites referidos no artigo 6.º e na parte final do n.º 2 do artigo 9.º podem, no caso de explorações associadas, ser multiplicados pelo número dessas explorações, não podendo, no entanto, exceder 540000 ECU.
6 - O número de vacas leiteiras referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º pode ser multiplicado pelo número de explorações que compõem a exploração associada, não podendo, porém, exceder 200 unidades.
7 - Para efeitos dos n.os 5 e 6 deste artigo, a exploração agrícola associada abrange as fracções dela autonomizadas e individualmente geridas.