1 - A ajuda referida na alínea b) do artigo 11.º é concedida ao jovem agricultor que:
a) Seja agricultor a título principal ou que exerça a actividade agrícola, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, há menos de cinco anos ou assuma o compromisso de se instalar como tal;
b) Satisfaça as condições previstas nas alíneas c), d), f), g) e h) do artigo 12.º;
c) Apresente um plano de melhoria material da exploração nos termos da secção III deste capítulo.
2 - As pessoas colectivas cujos associados sejam todos jovens agricultores nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e do número anterior podem beneficiar das ajudas previstas neste artigo.
3 - O disposto no número anterior aplica-se aos casos de primeira instalação em regime de co-responsabilização.