1 - A ajuda à primeira instalação, concedida aquando da celebração do contrato de concessão da ajuda, assume a forma de subvenção financeira a fundo perdido, no valor de:
a) 15000 ECU, no caso de o jovem agricultor beneficiar da ajuda referida na alínea b) do artigo 11.º;
b) 10000 ECU, nos restantes casos.
2 - Pode ainda ser concedida uma ajuda, sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, no valor de 20% do investimento previsto para a compra, construção ou melhoria da habitação rural própria, localizada na área da exploração do jovem agricultor, até um dos seguintes montantes máximos:
a) 12500 ECU, quando a habitação se situe dentro da própria exploração;
b) 10000 ECU, quando a habitação se situe fora da exploração e num raio máximo de 20 km a partir do assento de lavoura da exploração.
3 - As ajudas previstas nos números anteriores podem ser atribuídas aos sócios gerentes de pessoas colectivas, desde que aqueles preencham as condições estabelecidas no artigo 12.º