A ajuda referida no artigo anterior é concedida sob a forma de bonificação de juros, de acordo com a linha de crédito a definir por portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 18.º — Forma e valor das ajudas
Vigente desde: 24/03/1998
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Em vigor desde 24/03/1998