1 - O agricultor cuja exploração não necessite de um volume de trabalho superior a uma UHT pode beneficiar, nos investimentos de montante inferior ou igual a 45000 ECU e no caso do primeiro plano de melhoria apresentado, de uma ajuda nacional idêntica à referida no artigo 7.º, desde que satisfaça a condição referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, bem como as demais condições estabelecidas no presente artigo.
2 - Quando os investimentos forem de montante superior a 45000 ECU, a forma e o valor das ajudas são os referidos no artigo anterior.
3 - Para beneficiar das ajudas referidas nos números anteriores o agricultor deve garantir a continuidade da actividade agrícola na exploração para a qual o plano foi aprovado durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da sua aprovação e, em qualquer caso, até ao seu termo.
4 - Não estão sujeitos à obrigação prevista no número anterior os seareiros e rendeiros, que, no entanto, não podem beneficiar, durante um período mínimo de cinco anos, de mais outra ajuda para o mesmo tipo de investimento em capital fixo inanimado.