1 - São concedidas ajudas à aquisição de prédios rústicos a:
a) Jovens agricultores em primeira instalação, quando a aquisição for integrada no plano de melhoria material, não podendo o valor do(s) prédio(s) rústico(s) a adquirir ultrapassar 65% do montante global do investimento a realizar;
b) Cessionários agrícolas nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2079/92, do Conselho, de 30 de Julho;
c) Rendeiros que desenvolvam a actividade agrícola há mais de três anos no(s) prédio(s) rústico(s) a adquirir;
d) Proprietários há, pelo menos, três anos de um prédio rústico confinante ou próximo do que se propõe adquirir;
e) Co-herdeiros;
f) Comproprietários.
2 - Os beneficiários referidos nas alíneas b) a f) do número anterior devem satisfazer uma das condições referidas no n.º 1 do artigo 4.º, bem como apresentar um plano de exploração.
3 - Os beneficiários devem comprometer-se a exercer a actividade agrícola, pecuária, florestal e ou de diversificação no(s) prédio(s) rústico(s) a adquirir, durante um período mínimo de sete anos.
4 - Não são elegíveis as aquisições de prédios rústicos que se destinem a actividades de pecuária sem terra.
5 - As ajudas incidem sobre um montante máximo de 180000 ECU por beneficiário ou, no caso de explorações associadas e quando a aquisição se enquadre numa operação de emparcelamento, de 540000 ECU.
6 - O valor da transacção dos prédios rústicos será sujeito, para efeito de atribuição da ajuda, a uma avaliação correctiva pelos serviços competentes.
7 - As ajudas são concedidas sob a forma de:
a) No caso de jovens agricultores, subvenção financeira a fundo perdido no valor de 33% ou, quando se trate de região desfavorecida, de 41%;
b) Nos restantes casos, bonificação de juros, de acordo com a linha de crédito a definir por portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
8 - Os jovens agricultores podem optar pela concessão da ajuda nos termos da alínea b) do número anterior.