1 - Os valores expressos neste diploma em ecus são convertidos para escudos à taxa de câmbio aplicável em 1 de Janeiro do ano em que é decidida a concessão da ajuda, de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 3813/92, do Conselho, de 28 de Dezembro.
2 - Quando o pagamento da ajuda for efectuado ao longo de vários anos, as fracções da ajuda serão convertidas mediante a utilização da taxa de conversão mais desvalorizada de entre as aplicáveis em 1 de Janeiro de cada um dos anos compreendidos entre o da decisão da concessão da ajuda e aquele a título do qual for paga a fracção em causa.