1 - Para terem acesso às ajudas referidas no artigo anterior, os agrupamentos devem prosseguir um dos seguintes objectivos:
a) A introdução de práticas agrícolas inovadoras;
b) A utilização em comum mais racional dos meios de produção agrícola;
c) A entreajuda das explorações, inclusive para a utilização de novas tecnologias e de práticas tendentes à protecção e à melhoria do ambiente e à preservação do espaço natural;
d) Uma exploração em comum.
2 - Para além do referido no número anterior, os beneficiários devem ainda:
a) Comprometer-se a exercer a respectiva actividade por um período não inferior a 10 anos, contado a partir da data da concessão da ajuda;
b) Ter assegurada a sua viabilidade económica.