1 - As ajudas são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 90% das despesas elegíveis.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da ajuda não pode exceder o montante máximo de 18100 ECU por agrupamento.
3 - O cálculo do montante máximo das ajudas faz-se através da aplicação da seguinte fórmula:
Montante máximo = 8500 A + 9600 B
em que:
A = coeficiente de ponderação em função do tipo de agrupamento;
B = coeficiente de ponderação em função do número de associados.
4 - Para determinação do coeficiente de ponderação atribuído ao agrupamento são consideradas as seguintes percentagens:
a) 100%, no caso de cooperativas do ramo agrícola, sociedades de agricultura de grupo e associações de agricultores;
b) 80%, nos restantes casos.
5 - Para determinação do coeficiente de ponderação atribuído ao número de associados são consideradas as seguintes percentagens:
a) 30%, até 4 associados;
b) 80%, de 5 a 10 associados;
c) 100%, para mais de 10 associados.