As ajudas referidas no artigo anterior podem ser concedidas aos seguintes agrupamentos de agricultores:
a) Centros de gestão da empresa agrícola;
b) Cooperativas agrícolas especializadas ou polivalentes, com serviços de gestão ou secções de serviços de gestão criados no respectivo âmbito;
c) Associações de agricultores constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil;
d) Quaisquer outras formas associativas a reconhecer caso a caso.