1 - A ajuda referida no artigo anterior é concedida sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de:
a) 54000 ECU por técnico contratado, quando o mesmo tenha uma formação superior ou equivalente a bacharelato;
b) 40500 ECU por técnico contratado, nos restantes casos.
2 - A ajuda é paga em cinco prestações anuais e iguais, com início no 1.º ano de actividade do técnico.
3 - O pagamento das prestações, com excepção da primeira, fica dependente da recepção na entidade competente do relatório anual das actividades e conselhos de gestão prestados às explorações, segundo instruções a divulgar pelos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.