1 - Podem beneficiar de indemnizações compensatórias os agricultores a título principal que residam, ou tenham a sua sede, em região desfavorecida e explorem, pelo menos, 2 ha de superfície agrícola útil ou, até 31 de Dezembro de 1997, 1 ha de superfície agrícola útil.
2 - Para efeitos de atribuição de ajudas, os beneficiários devem comprometer-se a manter a actividade agrícola e ou pecuária durante pelo menos cinco anos a contar do primeiro pagamento de uma indemnização compensatória.
3 - A partir da campanha de 1998, cada um dos animais objecto de um pedido de indemnização compensatória deve estar na posse do agricultor durante um período de 100 dias a contar do dia seguinte ao da apresentação do pedido, período durante o qual o agricultor deverá ainda:
a) Em caso de alteração do local ou locais de permanência dos animais mencionados no pedido de ajuda, previamente e por escrito, informar o INGA do(s) novo(s) local ou locais para onde foi transferido parte ou a totalidade do efectivo;
b) Caso o agricultor não possa cumprir o período estipulado, devido a circunstâncias naturais da vida do efectivo, informar o INGA no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência.
4 - Após o período referido no número anterior, pode haver substituição dos animais declarados desde que a mesma ocorra no prazo máximo de 20 dias a contar da data de saída do animal da exploração e desde que o número de cabeças normais não diminua.
5 - No caso dos bovinos, a substituição dos animais referida no número anterior deve ser inscrita no registo de estábulo no máximo até ao 3.º dia seguinte ao da substituição.
6 - Decorrido o prazo referido no n.º 3, caso haja diminuição do efectivo pecuário, ocasionada por circunstâncias naturais da vida da manada, e se o agricultor não pretender repor o efectivo em termos de cabeças normais, deverá igualmente comunicar o facto ao INGA no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência.
7 - Sempre que a exploração recorra a baldios para alimentação do seu efectivo pecuário, a área destes será considerada proporcionalmente ao número de cabeças que os utilizem, para determinação da superfície agrícola útil da exploração em causa.
8 - Não podem receber indemnizações compensatórias os agricultores que beneficiem de uma pensão de velhice ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável.
9 - O agricultor fica liberto do compromisso referido no n.º 2 desde que:
a) Cesse a actividade agrícola, desde que seja assegurada a continuidade da actividade agrícola na exploração objecto de indemnização compensatória por um agricultor igualmente a título principal;
b) Cesse a actividade agrícola por motivos de força maior;
c) Cesse a actividade agrícola em caso de expropriação por utilidade pública;
d) Passe a receber uma pensão de reforma ou de invalidez;
e) Cesse a actividade agrícola ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2079/92, do Conselho, de 30 de Junho.
10 - Em caso de divergência entre as áreas e ou animais declarados e os efectivamente controlados, as penalizações a aplicar são as previstas no Regulamento (CEE) n.º 3887/92, da Comissão, de 23 de Dezembro.