No caso de não execução do projecto de investimento no prazo previsto, por causa imputável ao beneficiário, o contrato previsto no artigo 52.º poderá ser rescindido pelo IFADAP e, em casos excepcionais, devidamente justificados, prorrogado o seu prazo até seis meses ou, por período adequado, nos projectos que envolvam sazonalidade.
Artigo 54.º — Incumprimento
Vigente desde: 24/03/1998
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Em vigor desde 24/03/1998