1 - O direito às ajudas poderá ser limitado ao montante dos plafonds orçamentais, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 950/97, do Conselho, de 20 de Maio.
2 - O Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar propõe anualmente valores indicativos de aprovação financeira regionalizada, até 31 de Dezembro do ano anterior, os quais serão corrigidos semestralmente, de acordo com o grau de execução verificado em cada região.