Artigo 10.º
Decisão de comparticipação e avaliação prévia
Redação registada como em vigor em 30/06/2015.
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- 1 -O órgão com competência decisória pode concordar com a proposta ou fundamentadamente indeferir o pedido ou solicitar a reapreciação.
- 2 -No caso de não concordância com a proposta do órgão instrutor há lugar a audiência prévia nos termos gerais.