- 1 -O órgão com competência decisória pode concordar com a proposta ou fundamentadamente indeferir o pedido ou solicitar a reapreciação.
- 2 -No caso de não concordância com a proposta do órgão instrutor há lugar a audiência prévia nos termos gerais.
- 3 -Da decisão é dado conhecimento à CNFT.
Artigo 10.º — Decisão de comparticipação e avaliação prévia
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Portaria n.º 270/2017 - 1.ª Série(12/09/2017)
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