Artigo 11.º
Prazo de decisão
Redação registada como em vigor em 28/08/2015.
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- 1 -A decisão de comparticipação e de avaliação prévia deve ser proferida no prazo de:
- a)30 dias para a comparticipação de medicamentos genéricos;
- b)75 dias para a comparticipação de medicamentos não genéricos e para avaliação prévia de medicamentos.
- 2 -O prazo suspende-se nos casos em que o requerente seja notificado para apresentar os elementos e esclarecimentos previstos nos artigos 5.º, 6º e 9.º
- 3 -O prazo de decisão final suspende-se durante o período referido nos n.os 6 e 7 do artigo 7.º