1 - A notificação da decisão sobre o pedido no âmbito deste procedimento é feita por via eletrónica.
2 - No caso de haver lugar à celebração de um contrato de comparticipação ou de avaliação prévia, a notificação da decisão é acompanhada do contrato assinado pelo órgão competente do INFARMED, I.P.
3 - A decisão de indeferimento do pedido é notificada ao requerente com todos os elementos que serviram de base à decisão e contém a indicação sobre os meios de reação contenciosa do ato e respetivos prazos.
4 - Em caso de indeferimento, o pedido só poderá voltar a ser submetido ao INFARMED, I.P., após o prazo de 6 meses, exceto quando os motivos de indeferimento tenham sido não demonstração de vantagem económica e/ou comportabilidade financeira, e o titular de AIM pretenda apresentar nova proposta de preço ou condições contratuais.