Reavaliação no âmbito do contrato de comparticipação ou de avaliação prévia ou no ato de comparticipação
1 - No prazo fixado no contrato de comparticipação ou de avaliação prévia ou no ato de comparticipação, os medicamentos podem ser sujeitos a reavaliação farmacoterapêutica e/ou económica.
2 - Só há lugar a reavaliação se existirem informações relevantes que determinem a mesma.
3 - Sempre que se inicie um processo de reavaliação, o titular da autorização de introdução no mercado é notificado para apresentar os elementos necessários para a reavaliação.
4 - A não apresentação dos elementos necessários para a reavaliação determina a caducidade da autorização de comparticipação ou do contrato de comparticipação ou de avaliação prévia no prazo fixado na notificação ou a alteração de forma administrativa e imediata das condições de utilização ou de aquisição.
5 - Após submissão dos elementos necessários à reavaliação pelo requerente segue-se a tramitação prevista nos artigos 6.º a 12.º
6 - A decisão de reavaliação no caso de comparticipação pode ser, designadamente, excluir o medicamento da comparticipação ou mantê-la com novo prazo para reavaliação ou a celebração, modificação e/ou cessação de contrato.
7 - A reavaliação pode levar à modificação ou cessação do contrato de avaliação prévia.