1 - Na avaliação dos medicamentos para efeitos de comparticipação e de avaliação prévia só há lugar à avaliação económica se a avaliação farmacoterapêutica não for desfavorável.
2 - A avaliação farmacoterapêutica é objeto de parecer da Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde (CATS) no caso de se tratar de medicamento cuja denominação comum internacional ou indicação terapêutica ainda não esteja comparticipada ou sem autorização de utilização nas instituições e serviços tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - O parecer para efeitos de avaliação económica é objeto de parecer pela CATS quando o requerente apresente estudo de avaliação fármaco-económica.
4 - Fora dos casos previstos nos n.os 2 e 3, compete aos serviços competentes do INFARMED, I.P., a responsabilidade pela emissão dos pareceres de avaliação dos medicamentos para efeitos de comparticipação e de avaliação prévia, podendo a mesma ser submetida à CATS, sempre que necessário e mediante solicitação.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - Os pareceres de avaliação farmacoterapêutica e económica devem ser enviados à Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT) para conhecimento.
8 - Os pareceres de avaliação farmacoterapêutica e económica favoráveis são enviados aos requerentes para conhecimento, podendo ser solicitados esclarecimentos ou apresentadas objeções no prazo máximo de 10 dias úteis.