1 - O projeto de decisão sobre o requerimento apresentado pode revestir as seguintes modalidades:
a) Indeferimento do pedido por não se verificarem os pressupostos legais para o efeito ou se verifique a insuficiência de elementos e/ou esclarecimentos solicitados;
b) Deferimento do pedido;
c) Proposta de celebração de contrato.
2 - O projeto de decisão deve propor o prazo para se proceder à reavaliação da autorização concedida ou de duração do contrato, se considerado adequado.
3 - O projeto de decisão elaborado pelo INFARMED, I.P., é objeto de audiência prévia, salvo situações de dispensa nos termos gerais.
4 - O requerente pode propor a celebração de contrato ou de condições contratuais em sede de audiência prévia.
5 - Após a audiência prévia, o INFARMED, I.P., elabora o projeto de decisão definitiva e submete-o ao órgão com competência decisória.