1 - O Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publica as listas de grupos homogéneos:
a) Até ao 20.º dia do último mês de cada trimestre civil;
b) Até ao 20.º dia do mês, no caso de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos ou de grupos homogéneos existentes repristinados em resultado da reintrodução no mercado de medicamento genérico integrado no referido grupo homogéneo após a cessação de situações de suspensão ou interrupção da comercialização, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.
2 - Os medicamentos cuja introdução no mercado seja entretanto autorizada e que, pelas suas características, possam ser incluídos num dos grupos homogéneos existentes passam a integrar o grupo homogéneo correspondente a partir do início da sua comercialização, devendo o INFARMED, I.P., proceder à respetiva divulgação.
3 - A inclusão nos termos do número anterior só produz efeitos no preço de referência do respetivo grupo homogéneo no trimestre seguinte.