1 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, ficam sujeitos ao regime de preços máximos os seguintes tipos de medicamentos de uso humano:
a)Medicamentos sujeitos a receita médica comparticipados ou para os quais tenha sido requerida a comparticipação;
b)Medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.
2 -(Revogado).
3 -(Revogado).