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Artigo 2.ºMedicamentos sujeitos a regime de preços máximos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/12/2019
1 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, ficam sujeitos ao regime de preços máximos os seguintes tipos de medicamentos de uso humano:
a)Medicamentos sujeitos a receita médica comparticipados ou para os quais tenha sido requerida a comparticipação;
b)Medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.
2 -(Revogado).
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/12/2019

Portaria n.º 405-A/2019 - 1.ª Série(19/12/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 27/05/2016 a 18/12/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/06/2015 a 26/05/2016

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