1 - Os pedidos de autorização de preços dos medicamentos a que se refere o artigo anterior devidamente instruídos são apresentados pelos titulares de autorização de introdução no mercado (AIM), ou pelos seus representantes legais, ao INFARMED, I. P.
2 - Os preços autorizados pelo INFARMED, I. P., nos termos dos artigos 8.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, podem ser praticados pelos titulares das AIM, ou os seus representantes legais, após receção das respetivas comunicações ou, na falta de qualquer comunicação por parte do INFARMED, I. P., no prazo de 15 dias, contados da data de receção do pedido, considerando-se, neste caso, tacitamente autorizados os preços propostos pelo requerente.
3 - O prazo previsto no número anterior suspende-se sempre que o requerente seja notificado para apresentar os elementos e esclarecimentos necessários à decisão do pedido.