1 - Ficam sujeitos a revisão anual dos preços máximos de aquisição todos os medicamentos sujeitos a receita médica utilizados ou dispensados no mercado hospitalar, nos termos dos números seguintes.
2 - O preço de venda ao armazenista (PVA) revisto dos medicamentos a que se refere o n.º 1 obedece aos seguintes critérios:
a) No caso dos medicamentos não genéricos, o preço não pode exceder o PVA mais baixo em vigor nos países de referência previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, para qualquer das especialidades farmacêuticas essencialmente similares existentes em cada um desses países;
b) No caso dos medicamentos genéricos, o preço deve ser, no mínimo, 30 % inferior ao preço máximo do medicamento de referência com igual dosagem e forma farmacêutica.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, no caso de existir medicamento de referência apenas em dosagens diferentes da do medicamento genérico objeto de revisão, considera-se para, este efeito, o preço máximo do medicamento de referência da dosagem mais aproximada.
4 - [Revogado.]
5 - A revisão prevista na alínea a) do n.º 2 observa ainda, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 16.º da presente portaria.
6 - [Revogado.]
7 - O disposto no presente artigo é aplicável ainda aos medicamentos que, por força da inclusão em regime excecional de comparticipação, sejam utilizados ou dispensados em meio hospitalar.